CBO 2422-50 - Subprocurador-geral do trabalho - Descrição do cargo, funções, competências e atividades exercidas pelos membros do ministério público

O profissional no cargo de Subprocurador-geral do trabalho CBO 2422-50 Desenvolve atividades decorrentes das funções institucionais do Ministério Público do Trabalho (MPT), oficiando junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPT Pode oficiar em outros órgãos jurisdicionais de acordo com autorização do Conselho Superior do MPT.

No campo da Justiça do Trabalho, propõe ações civis públicas em defesa de direitos indisponíveis, difusos e coletivos, exerce a titularidade de ações constitucionais e civis, dentre outras atividades, no contexto das funções institucionais do MPT Fiscaliza o cumprimento da legislação Desempenha atividades decorrentes de atribuições judiciais e extrajudiciais.

Cumpre legislação, normas técnicas e normas regulamentadoras de higiene, saúde e segurança no trabalho e de preservação ambiental

CBO 2422-50 é o Código Brasileiro da Ocupação de membros do ministério público que pertence ao grupo dos profissionais das ciências jurídicas, segundo o Secretaria da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Confira funções, descrição do cargo de Subprocurador-geral do trabalho, atividades principais, atribuições, mercado de trabalho, dados salariais oficiais atualizados para a função, bem como o salário pago para os Membros do ministério público CBO 2422-50 em todo Brasil.

Divisões de categorias profissionais do CBO 2422-50

  • Profissionais das ciências e das artes.
    • Membros do ministério público.
      • Profissionais das ciências jurídicas.

O que faz um Subprocurador-geral do trabalho

O Subprocurador-geral do trabalho CBO 2422-50 prepara-se para o desenvolvimento de suas atividades, mantendo-se atualizado em relação à legislação, tendo em conta a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis Desenvolve atividades decorrentes das funções institucionais do Ministério Público do Trabalho (MPT), oficiando junto ao Tribunal Superior do Trabalho e nas Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) do MPT.

Pode oficiar em outros órgãos jurisdicionais de acordo com autorização do Conselho Superior do MPT.

No campo da Justiça do Trabalho, propõe ações civis públicas em defesa de direitos indisponíveis, difusos e coletivos, tais como ações em defesa dos menores e dos incapazes, em decorrência das relações de trabalho, e em defesa do meio ambiente Executa termos de ajuste de conduta (TAC).

Propõe ações em defesa dos direitos trabalhistas de preso Pode instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, bem como requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, tendo permissão para acompanhá-los e produzir provas.

Atua nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se sobre a matéria em debate, com direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar requisições e diligências.

Exerce a titularidade de ações constitucionais e civis, dentre outras atividades, no contexto das funções institucionais do MPT, no âmbito da Justiça do Trabalho, com base na Constituição Federal e nas leis trabalhistas, impetrando mandado de segurança, promovendo habeas data e propondo mandado de injunção Argui descumprimento de preceito fundamental em ato do poder público.

Promove dissídios de greves em atividades essenciais, executa multas impostas em dissídios coletivos e propõe ações rescisórias.

Pode propor ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva Fiscaliza o cumprimento da legislação, intervindo em situações diversas, tais como mandado de segurança, ações civis públicas e conflitos trabalhistas Pode manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista.

Intervém em processos em que haja massa falida e em processos em que haja interesses de incapazes Intervém nas ações rescisórias e nos pedidos de uniformização de jurisprudência Intervém em dissídios coletivos.

Desempenha atividades decorrentes de atribuições judiciais e extrajudiciais Recorre das decisões da Justiça do Trabalho e propõe ao tribunal a uniformização de jurisprudência.

Desenvolve pesquisa, analisa notícia de ilícito, prepara e instaura inquéritos, requisita perícia, exames, documentos, informações e diligências, colhe depoimentos e declarações Realiza a mediação de questões relativas a direitos difusos e coletivos em casos trabalhistas Arbitra questões trabalhistas por vontade das partes.

Faz acordo entre partes Presta atendimento ao público e realiza audiências públicas Faz uso de sistemas de informação e aplicações de tecnologias digitais de informação e comunicação (TDIC).

Integra o Colégio de Procuradores do Trabalho – órgão composto por todos os membros da carreira em atividade no MPT – Pode fazer parte do Conselho Superior do MPT, por força de mandato eletivo Pode exercer funções de Corregedor-Geral do MPT e Coordenador de CCR, de acordo com o previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União.

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Funções do cargo

O funcionário CBO 2422-50 deve demonstrar competências pessoais.

Condições de trabalho dessas profissões

Membros do ministério público trabalham na área da administração pública, atuando em equipe na promotoria ou procuradoria, sem supervisão. Os promotores têm garantida a autonomia em suas decisões e a liberdade de ação, desde que não infrinjam a lei ou cometam abuso de poder. Executam suas funções em ambiente fechado e em horário diurno. Eventualmente, trabalham sob pressão, levando à situação de estresse.

Exigências do mercado de trabalho para o CBO 2422-50

O exercício dessas ocupações requer bacharelado em Direito e aprovação em concurso público, para início de carreira.

Atividades exercidas por um Subprocurador-geral do trabalho CBO 2422-50

Um Subprocurador-geral do trabalho (ou sinônimo) deve expressar-se com clareza verbal, evidenciar combatividade, desenvolver produção científica, agir com ética profissional, lidar com frustrações profissionais, organizar o trabalho, evidenciar capacidade de persuasão, demonstrar capacidade de escuta ativa, demonstrar capacidade de expressão escrita, agir com concisão, administrar o tempo, raciocinar logicamente, agir com sensibilidade social, demonstrar capacidade de agir sob pressão, evidenciar idealismo, demonstrar perseverança, agir com autoridade inerente ao cargo, agir com isenção, atualizar seus conhecimentos técnicos, portar-se com discreção.

Cargos e salários CBO 2422-50 - Membros do ministério público

Salário Subprocurador-Geral do Trabalho

Subprocurador-Geral do Trabalho: Brasil

O profissional no cargo de Subprocurador-Geral do Trabalho CBO 2422-50 trabalhando no Brasil, ganha entre 0 e 0 para uma jornada de trabalho média de 0h semanais de acordo com dados salariais de 0 colaboradores registrados em regime CLT. Clique e confira a pesquisa salarial completa do cargo CBO 2422-50.