Ao longo dos anos, houveram algumas alterações na área trabalhista, recentemente tivemos mais uma delas, principalmente no que diz respeito ao recebimento de horas extras, sejam elas horas adicionais de 50% ou 100% sobre o salário.
A hora extra é uma solução tanto para os empregadores que precisam de mão de obra por mais tempo, quanto para os empregados, que podem ter uma renda extra no final do mês.
Entretanto, com as recentes alterações trabalhistas, muitas pessoas ficam em dúvida em como fazer o cálculo de horas extras, se usa o cálculo de 50% ou se adiciona 100%, assim como, o que mudou com a Lei Complementar nº 13. 467/2017. Se você tem essas ou outras dúvidas em como estas alterações interferem nas horas extras trabalhadas, ou ainda não sabe como realizar os cálculo esteja atento à estas informações.
Horas Extras – Definição
Horas extras são aquelas trabalhadas por um período que excede a jornada diária do trabalhador.
As jornadas de trabalho se dão da seguinte maneira:
- 8 horas diárias com 44 semanais e 220 mensais;
- 6 horas diárias com 36 semanais e 180 mensais;
- 5 horas diárias com 30 semanais e 150 mensais;
- 4 horas diárias com 20 semanais e 120 horas mensais;
Atividades laborais que ultrapassem este horário são consideras horas extras.
Porém, é preciso que o trabalhador fique atento, uma vez que as horas extras só devem ser computadas se o mesmo estiver executando serviços de acordo com suas tarefas diárias e que se enquadram dentro da sua descrição de cargo.
Deste modo, o simples fato de permanecer na empresa por um período que excede ao da jornada trabalhada não é considerado como hora extra.
As jornada de horas extras só devem ser solicitadas em caráter excepcional, havendo um acordo escrito entre o empregador e o empregado.
Além disso, a legislação considera como carga horária diária o período de trabalho de 8 horas diárias, que podem ser estendidas de acordo com a legislação para até 12 horas, contando com a hora extra nestes casos.
Excepcionalmente por necessidade imperiosa podendo ser prorrogada além do permitido pela legislação.
Assista esse vídeo explicativo sobre o cálculo de horas extras
O que não são consideradas como horas extras
Após a Reforma trabalhista, existem algumas especificações que não são mais consideradas como horas extras são elas:
- O tempo considerado para trocar de roupa dentro da empresa não pode ser considerado como hora extra;
- O tempo de deslocamento até a empresa não é mais calculado como hora extra;
- Atividades como confraternizações, estudos entre outras não são consideradas como hora extra;
Como é realizado o cálculo de 50 ou 100% nas horas extras
Enquadradas em todas as especificações exigidas, a hora extra pode ser calculada da seguinte forma:
- Acréscimo 50% da hora comum trabalhada em jornadas extras diárias;
- Acréscimo de 100% em finais de semana ou feriados;
- Acréscimo de mais de 100% ocorrem em casos de negociações coletivas como acordos, dissídios ou convenções.
Como exemplo, tomaremos como base o salário mínimo vigente que é de R$ 954,00, para sabermos o valor da hora trabalhada, dividiremos os mesmo por 220 h que corresponde a 44 horas semanais, então temos:
R$ 954,00/220= R$ 4,33 – sendo este o valor da hora trabalhada em tempo integral.
Suponhamos que um trabalhador tenha feito 30 horas extras em períodos semanais que não foram finais de semana nem feriados.
O cálculo de 50 e 100% então deverá ser o seguinte:
Valor da hora R$ 4,33 mais o acréscimo de 50% = R$ 6,49, ou seja, este valor deverá ser multiplicado por 30, que terá o resultado igual a R$ 194,00.
Agora, suponhamos que o empregado tenha trabalhado por 8 horas em um dia de feriado o cálculo então será:
Valor da Hora R$ 4,33 mais o acréscimo de 100% = R$ 8,66, multiplicado por 8 horas = R$ 69,28.
Vale ressaltar que incidem os valores de desconto sobre as horas extras no que tange a contribuição ao INSS.
Banco de horas pode ser uma opção
O banco de horas é uma modalidade advinda com a Reforma Trabalhista, mas ele só será vigente, se houver um acordo entre empregador e empregado de forma individual.
Acordos sindicais
É importante estar atento aos acordos sindicais uma vez que eles podem alterar a base do cálculo de horas extras, o que é permitido por lei, e os valores do cálculos podem ser outros.
Entretanto, estes cálculos não podem ser inferiores ao que está instituído por lei, que corresponde ao mínimo de 50%.
Trabalho da mulher e do adolescente e o recebimento de horas extras
A Legislação vigente prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, portanto, o pagamento de horas extras para uma mulher, não se difere ao pagamento para um homem.
No caso do adolescente, menor de 18 anos, em via de regra aprendizes, este, só poderá fazer horas extras em caráter excepcional e desde que seu trabalho seja de extrema importância para empresa.