Equiparação salarial é a equivalência de salários pagos numa mesma função. É um modelo de salário a ser seguido, onde a remuneração de um trabalhador de uma mesma função serve de comparação para uma vaga no mesmo setor ou área da empresa.
A equiparação salarial é sim parte de uma norma jurídica e consiste no artigo 461 da CLT de forma favorável ao colaborador.
Regras da equiparação salarial no Brasil:
- O trabalhador não poderá ser distinguido o valor da remuneração por seu sexo, nacionalidade, etnia ou idade.
Por que a equiparação salarial é importante e por que existe?
Essa norma visa não haver distinção de salário movido a idade, etnia, sexo ou nacionalidade, como uma forma não discriminatória de imputar menores remunerações por causas injustas.
Por isso, quando dois ou mais empregados estão numa mesma função, é importante haver uma base de recebimento fixo sobre o salário. E é sob esse contexto que gira a equiparação salarial.
Ela existe, portanto, para que haja respeito à dignidade humana, valor social do trabalho, e por sua vez, a eliminação do preconceito ou discriminação salarial.
Entenda um pouco mais sobre a equiparação assistindo esse vídeo:
Ações na justiça movidos a equidade salarial
Está dento dos conformes o pleiteio de direito a equidade salarial perante a justiça, quando o trabalhador não recebe salário igual a de outro numa mesma empresa.
Sendo assim, para se pleitear a equiparação na Justiça do Trabalho é preciso indicar um funcionário para que seja feita a devida comparação da função e salário.
Equiparação salarial antes da reforma trabalhista
Antes da reforma a equiparação servia de auxílio para a empresa e para o empregado, de modo que o mesmo para recebê-la, teria de ter igual produtividade, mesmas habilidades técnicas, desde que a experiência comparada não se seja superior a dois anos para o cargo em questão. A isso é chamado de paradigma.
- Antes, o plano de cargos e salários tinha de ser homologado no Ministério do Trabalho. (Visava permitir que os empregados não tivessem excessos de normas internas).
- E para que a equiparação pudesse surtir efeito, o empregado não poderia estar há mais de 2 anos atuando na empresa.
- A título de equiparação salarial de trabalho igual, contava-se com o tempo de função e não no emprego.
Equiparação salarial depois da reforma trabalhista
Muitas mudanças ocorreram desde que a reforma trabalhista foi aprovada, e assim sendo, a equiparação salarial teve também modificações. Vamos consultar quais foram estas?
- O plano de cargos e salários agora pode ser desenvolvido internamente pela empresa, conforme mais conveniente a ela – independente da aprovação do Ministério do Trabalho (este obviamente não pode sobrepor a Lei, nem pode permitir discriminação, sendo assim, passível de impugnação judicial).
- Por conta da nova reforma, atualmente é mais difícil recorrer pleiteio por conta da equiparação salarial, visto que o plano de cargo e salário fica a critério das normas internas que a empresa achar mais conveniente.
- Não pode haver pleiteio de equiparação quando o tempo de prestação de serviço entre o equiparando e o paradigma for superior a 4 anos. Da mesma forma, quando a diferença de tempo de atuação sobre a função for além dos 2 anos.
- A equiparação salarial também só é válida diante ao mesmo empregador. Não valendo, portanto, ser exigida diante a um mesmo grupo econômico.
- O trabalho precisa ser desempenhado no mesmo estabelecimento ou município de atuação. Não valendo para toda a rede em outras localidades.
E então, você tem mais alguma dúvida sobre equiparação salarial? Acha que com a nova reforma trabalhista, as mudanças vieram para benefício do trabalhador?
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