Insalubridade e periculosidade são dois benefícios concedidos a trabalhadores que estão exposto a riscos de saúde e integridade física e podem ser solicitados mediante autorização e avaliação do Ministério do Trabalho.
Mas, apesar de já existirem há algum tempo, muitos ainda desconhecem a diferença entre um e outro. Sabendo disso, preparamos esse artigo com todos os detalhes para que consiga entender e fazer a distinção entre periculosidade e insalubridade.
Acompanhe essa leitura e descubra agora o que é insalubridade e periculosidade, as particularidades de cada termo e quais profissões estão aptas a conceder esses adicionais ao trabalhador. Confira!
Insalubridade o que é?
De acordo com o dicionário a palavra insalubridade significa algo que não faça bem a saúde, ou então que seja prejudicial, algo que possa causar danos. Quando aplicada ao meio de trabalho, o termo insalubridade pode ser compreendido como qualquer atividade capaz de gerar danos ou riscos à saúde do trabalhador.
Desse modo, atividades insalubres são funções exercidas que expõe o trabalhador a riscos e agentes nocivos à saúde. Seja por meio de produtos químicos ou temperaturas extremas, como calor ou frio.
E em função dessa possibilidade de exposição a riscos e danos ao bem-estar e saúde do trabalhador, é que a legislação trabalhista estabelece o pagamento de um adicional a quem exerce atividades insalubres.
Periculosidade o que é?
O termo periculosidade, por sua vez, está diretamente ligada a atividades e funções de trabalho que exponham o profissional a riscos que podem ser fatais.
Segundo o artigo 193 da CLT, se configuram como atividades em condição de periculosidade trabalhos com utilização de explosivos, substâncias inflamáveis ou então trabalho em locais suscetíveis a risco de morte como alturas ou mesmo locais onde ocorram roubos frequentes.
Diferenças e semelhanças entre insalubridade e periculosidade
Agora que já sabe o conceito de insalubridade e periculosidade, provavelmente percebeu que ambos são bastante semelhantes e podem até mesmo confundir muita gente. Mas, a semelhança nesse caso fica apenas na definição. Sobretudo porque cada termo possui regras bem específicas, principalmente quanto as profissões que se adequam a cada requisito.
Os conceitos se diferem em alguns aspectos, sendo que o principal deles é quanto a intensidade de risco. Ou seja, enquanto a insalubridade abrange um risco mais brando, a periculosidade envolve atividades com riscos mais graves e até fatais ao trabalhador.
Além disso, a duração de baixo, médio e longo prazo também é um fator que diferencia um termo do outro. Quando se trata da insalubridade os riscos à saúde do profissional são de efeitos de médio e longo prazo, afetando de forma gradativa e causando danos futuros.
Enquanto isso, em relação a periculosidade os riscos são imediatos, podendo inclusive causar a morte do profissional se submetido a condições perigosas.
Insalubridade e periculosidade o que diz a Lei?
A legislação que ampara a insalubridade e periculosidade é a CLT – Consolidação das Leis de Trabalho.
De acordo com o Artigo 189 da CLT a insalubridade tem relação direta com todas as atividades que coloquem em risco a saúde do trabalhador, expondo a agentes nocivos de maneira intolerável por natureza, intensidade e tempo de exposição aos seus efeitos.
A Norma Regulamentadora nº 15 complementa o dispositivo estabelecendo que as condições de insalubridade são as seguintes:
- Ruídos contínuos e intermitentes;
- Condições hiperbáricas;
- Umidade;
- Benzeno;
- Poeira mineral;
- Agentes químicos e biológicos;
- Radiação ionizante ou não ionizante
- Exposição a frio ou então ao calor excessivo.
De acordo com o Artigo 193 da CLT a periculosidade é qualquer atividade que coloque em risco a vida do trabalhador de forma acentuada, tais como exposição a espécies de violência física ou atividades que comprometam a segurança pessoal ou patrimonial, além de manuseio de inflamáveis, explosivos e energia elétrica.
Outras disposições especificam outras espécies de trabalho em periculosidade na NR 16, tais como armazenamento, detonação, operação, transporte e manuseio de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos e liquefeitos.
No entanto, vale ressaltar que para que seja comprovada e concedida a insalubridade e periculosidade é preciso uma avalição e perícia por um médico ou engenheiro autorizado pelo Ministério do Trabalho.
Quem tem direito ao adicional de insalubridade e periculosidade?
Tem direito ao adicional de insalubridade e periculosidade todo profissional que desempenhar funções que sejam consideradas de risco a sua saúde e integridade física de acordo com as normas e legislação já citada. Ou seja, desde um soldador, eletricista ou minerador, até um profissional de radiologia, enfermeiro ou bombeiro podem ter direito.
- Exemplos de profissionais que tem direito a insalubridade: Enfermeiros, técnicos em radiologia, soldador, profissional de metalurgia, entre outros.
- Exemplos de profissionais que tem direito a periculosidade: segurança ou vigilante; polícia militar; engenheiro elétrico; motoboy, entre outros.
Um mesmo colaborador pode receber os dois adicionais?
Uma dúvida muito comum envolvendo o adicional de insalubridade e periculosidade é se um mesmo trabalhador pode vir a receber os dois benefícios.
De acordo com as normas da CLT e com as mudanças promulgadas em 2019 pelo STF – Supremo Tribunal do Trabalho, um mesmo colaborador não pode receber os dois adicionais.
Esse sistema de receber a insalubridade e periculosidade aconteciam antes da alteração abrindo chance de escolha entre uma e outra. Mas, por conta do pleiteio do direito foi decretado a proibição do acumulo do benefício adicional.
Ou seja, o colaborador precisa escolher qual dos benefícios deseja receber, bem como estar encaixado nos critérios estabelecido pelas Normas Reguladoras que amparem o benefício escolhido.
Quem deve receber o adicional de insalubridade e periculosidade?
Quem pode receber o adicional de insalubridade e periculosidade é o profissional que, através de comprovação por perícia de médico ou engenheiro aprovado pelo Ministério do Trabalho, exerça um trabalho que o exponha a situações de risco à saúde.
No entanto, vale a atenção ao uso do equipamento de proteção individual que algumas condições de trabalho exigem, pois o uso desses equipamentos pode neutralizar ou mesmo eliminar as condições de insalubridade, isentando o benefício adicional.
Além disso, outro ponto destaque é que o EPI apenas não isenta o benefício de insalubridade, mas é preciso atenção principalmente ao uso efetivo do equipamento de proteção individual, pois é através de sua efetividade que se elimina ou neutraliza os danos pelas atividades em questão.
Dito isso, muitas profissões e cargos podem ter o adicional de insalubridade e periculosidade, basta consultar e avaliar de forma correta para conseguir usufruir do benefício adicional.
De modo geral, algumas atividades que podem ter direito a insalubridade ou periculosidade são:
- Atividades que lidam com processos de higienização em situações de grande fluxo podem ser consideradas atividades insalubres.
- Profissionais que trabalham em hospitais que tenham contato direto com pacientes ou materiais infectocontagiosos ou então objetos não esterilizados, entre outros.
Os adicionais de insalubridade ou periculosidade são direitos de todo trabalhador exposto a riscos que envolvam sua saúde e integridade. Portanto, se você como trabalhador se vê encaixado nessas condições é direito seu exigir avaliação sobre essa condição!