A Rescisão Indireta corresponde a um dos recursos destinados aos empregados que atuam no regime CLT e que foi criado como uma forma de garantir os direitos trabalhistas muitas vezes não cumpridos pelas empresas.
Agora, você sabe como funciona esse tipo de rescisão? Quem tem direito a solicitar Rescisão Indireta?
Para esclarecer estas e muitas outras dúvidas, continue lendo esse post até o final e descubra:
- O que é Rescisão Indireta;
- Quando o empregado tem direito a esse tipo de rescisão;
- Quanto tempo demora o processo de Rescisão Indireta;
- Rescisão Indireta tem direito a Seguro Desemprego;
- Rescisão Indireta e a Nova Lei Trabalhista.
Confira!
Antes de entender a rescisão indireta:
- Faça o cálculo online da sua rescisão.
- E saiba se o pagamento da sua rescisão pode ser parcelado pela empresa.
O que é rescisão indireta do contrato de trabalho?
Rescisão indireta é um pedido unilateral de demissão do empregado com todos os direitos trabalhistas previstos na Nova CLT devido ao não cumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador.
Em outras palavras, rescisão indireta é uma espécie de demissão por justa causa, só que voltada para o trabalhador.
No caso da demissão por justa causa, ela pode ser solicitada pelo empregador quando o colaborar comete uma falta grave.
Na rescisão indireta, por sua vez, o empregado pode solicitar o desligamento quando a empresa comete erros ou atitudes graves recorrentemente.
A grande diferença desse tipo de término de contrato é que o trabalhador não perde seus direitos, como acontece no pedido de desligamento convencional. Na verdade, ele mantém todos os direitos garantidos por lei para o trabalhador, tais como:
- 13° Salário;
- FGTS;
- Parcelas do seguro desemprego;
- Verbas rescisórias;
- Férias vencidas;
- Férias proporcionais entre outros.
Além disso, caso o empregado tenha sofrido qualquer tipo de dano moral, ele também pode vir a receber uma indenização por conta do ocorrido.
Quando o empregado tem direito a esse tipo de rescisão?
Uma das dúvidas mais recorrentes em relação a rescisão indireta é quando ela pode ser solicitada. De maneira geral, ela pode ser solicitada com base no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que diz:
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
-
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
-
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
-
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
-
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
-
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
-
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
-
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”
Ou seja existem vários tipos de situações onde o trabalhador tem direito de solicitar a rescisão indireta. Entre elas estão:
- Não pagamento de salários;
- Não pagamento de horas extras, bonificações, comissões e outros valores estabelecidos em contrato;
- Quando o empregador não registra o empregado;
- Não cumprimento do descanso semanal remunerado;
- Quando o empregador nega o intervalo para descanso e refeição;
- Assédio moral;
- Desconto de benefícios como o vale-transporte, mas sem que haja a entrega dos mesmos;
- Não recolhimento ou recolhimento irregular do FGTS;
- Rebaixamento da função e salário;
- Exigência de execução de atividades proibidas por lei;
- Tratamento excessivamente rigoroso;
- Exposição a perigos e males consideráveis;
- Quando o empregador força o empregado a executar tarefas não compatíveis com sua função;
- Agressões físicas;
- Redução de demanda para funcionários que trabalham por quantidade de peças ou tarefas, reduzindo assim a remuneração mensal;
- Falhas no fornecimento de equipamentos de proteção individual ao trabalhador (EPIs);
- Ofensas morais;
Ao identificar qualquer uma dessas situações citadas acima, o trabalhador pode solicitar a rescisão indireta
No caso das situações em que houve alguma ofensa moral, além de todos os direitos garantidos por lei, o empregador ainda pode ter que pagar indenizações por danos morais.
Geralmente esse tipo de pagamento ocorre quando houve alguma agressão física ou verbal por parte do patrão. Dentro disso, se encaixam desde realização de revistas intimas, até homofobia e comentários constrangedores.
Contudo, é muito importante ressaltar que o funcionário não pode simplesmente relatar os problemas. É necessário apresentar provas documentais ou testemunhais.
Mas afinal como o colaborador deve agir ao solicitar esse desligamento indireto?
Primeiramente, você deve procurar um advogado para realizar o rompimento do contrato por justa causa. A partir daí, inicia-se o pedido demissão indireta por meio de ação trabalhista de rescisão contratual.
Essa ação deve ser protocolada e precisar conter as seguintes informações:
- Uma descrição detalhada dos motivos que levaram a solicitação da rescisão indireta;
- Uma lista completa de todas as verbas rescisórias e obrigações que estão sendo solicitadas e que são de direito do empregado, e que estão sendo requeridas ao empregador.
Uma coisa importante sobre a rescisão indireta é que o funcionário não deve parar de trabalhar logo após fazer a solicitação. Na verdade, ele só deve deixar o trabalho depois que o Tribunal Superior do Trabalho aprovar essa decisão.
Quando há esse entendimento da justiça é que a rescisão indireta é configurada.
Quando a solicitação for aprovada, o trabalhador irá receber todos os valores devidos, e até mesmo indenizações, dependendo do motivo que gerou o pedido. Por conta disso é muito importante contar com a orientação de um advogado especializado na área.
Muitos trabalhadores, assim que identificam o problema, querem logo parar de trabalhar. Contudo, isso é um erro.
Isso porque ao parar de trabalhar, o empregador alegar abandono de função. E nesse caso, se a justiça aprovar a alegação do patrão, o colaborador não terá direito a receber valores como FGTS, 13° salário entre outros.
Logo, se você identificar qualquer tipo de situação que possa gerar o desligamento indireto, mantenha a calma. Procure diretamente um advogado especializado em direito trabalhista, ou, o sindicato da sua categoria.
Dessa maneira, será possível obter todas as orientações necessárias para seguir com a ação extrajudicial.
Quanto tempo demora o processo de rescisão indireta?
Essa é uma pergunta muito frequente em relação a rescisão indireta é em relação ao tempo que o processo demora. A verdade é que não existe um tempo exato.
Isso porque, o tempo de duração do processo vai depender diretamente do fórum onde a ação extrajudicial foi protocolada. Logo, se ele tiver um volume menor de processos, a ação será mais rápida.
Por conta disso, o ideal é sempre procurar um advogado antes de fazer a solicitação. Esse profissional, além de saber todos os procedimentos que precisam ser seguidos para a solicitação da rescisão indireta, também conseguirá verificar o melhor local para que e a ação seja executada com agilidade.
Em alguns casos todo o tramite pode ser regularizado em poucos dias, também com o auxílio de um acordo trabalhista extrajudicial. Já em outros, a ação pode levar meses para ter uma resolução.
Por conta disso, não deixe de procurar um especialista no assunto.
Rescisão indireta tem direito a Seguro-desemprego?
Sim, a rescisão indireta dá direito ao trabalhador receber o auxílio seguro desemprego pois no momento em que a ação é realizada, o advogado colocará entre as solicitações, a liberação das guias de pagamento do seguro desemprego.
Os valores e a quantidade de parcelas desse auxilio vai depender do tempo do contrato de trabalho, bem como se o colaborador recebeu algum outro seguro desemprego nos últimos meses.
Lembrando que com a nova lei trabalhista, muitas coisas mudaram em relação a esse benefício. A partir dessas mudanças, o trabalhador pode receber de três a cinco parcelas de seguro desemprego, dependendo do tempo de trabalho.
Em caso de solicitação do primeiro seguro desemprego, o profissional deve ter trabalhado ao menos um ano de carteira assinada e sob regime CLT. Na segunda solicitação, ele precisa ter trabalhado no mínimo 9 meses. Já da terceira vez em diante o profissional precisa ter trabalhado no mínimo seis meses.
Além disso, outro detalhe importante é em relação ao tempo de carência entre uma solicitação ou outra. O prazo de solicitação de outro seguro é de no mínimo 16 meses.
É muito importante ficar de olho nesses detalhes para que você não acabe perdendo o direito ao seguro, por conta do tempo de carência ou de atuação na empresa.
Posso pedir demissão indireta por falta de depósitos do FGTS?
Sim, há jurisprudência para que o pedido de rescisão indireta seja feito pela falta de depósitos do FGTS. Além disso, também se enquadra nesse tipo de situação o depósito irregular, ou seja, de valores menores depositados mensalmente.
Isso porque, uma das obrigações do empregador estabelecidas em contrato é justamente o pagamento desses valores. Afinal de contas, é através deles que o trabalhador poderá construir patrimônio e ter uma garantia caso algum imprevisto aconteça.
Mas como saber se o empregador está ou não depositando os valores do FGTS? É muito simples, basta acessar o site da Caixa Econômica Federal.
Nele, é possível ver o valor do fundo atualizado. Além disso, no próprio holerite esse valor deve vir discriminado. Inclusive, uma dica para todos os trabalhadores é sempre guardar os holerites e extratos bancários da conta relacionada ao vinculo empregatício.
Esses comprovantes poderão ser usados como provas não só em uma rescisão indireta, mas em outros tipos de processos trabalhistas, como, por exemplo, a aposentadoria levando em conta o adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Se possível, até mesmo digitalize toda essa documentação.
Rescisão indireta por assédio moral é possível?
Sim, a rescisão indireta do contrato de trabalho também é possível quando o funcionário sofreu algum tipo de assédio moral, que acaba por afetar o seu psicológico. Dentro disso, se enquadram vários tipos de situações, como, por exemplo, humilhações e constrangimentos.
Normalmente, esse tipo de situação ocorre quando o empregador quer forçar o funcionário a pedir demissão, ou quer força-lo a aumentar a produtividade, bater metas e etc.
É importante que você tenha em mente que o seu contrato de trabalho não estabelece apenas as regras e relações de trabalho, mas, ele também é uma forma de proteger seus direitos fundamentais.
Apesar do funcionário ter que respeitar todas as cláusulas contratuais, o empregador também precisa respeitar todas as normas de forma a garantir a saúde e bem-estar físico e mental do trabalhador.
Logo, se fica provado que o trabalhador sofreu algum tipo de assédio moral, e que isso gerou danos para ele, o empregado tem a obrigação de reparar o dano pelo cometimento de ato ilícito.
Ou seja, ele terá que arcar com uma indenização por conta de danos morais. E o valor irá depender da gravidade do assédio, bem como do tamanho do dano causado na vida do trabalhador.
Existem vários atos que podem ser enquadrados no pedido de rescisão como assédio moral, entre eles estão:
- Cobranças humilhantes de metas;
- Homofobia;
- Racismo;
- Constrangimento do funcionário perante outros colaboradores;
- Utilização de palavras de baixo calão para se referir ao funcionário;
- Ameaças e coações para forçar o trabalhador a ter determinado tipo de atitude;
- Ameaça de demissão caso o trabalhador não cumpra determinadas metas, ou não realize atividades;
- Acusações sem provas entre outras situações.
De nenhuma forma o empregado pode ser constrangido ou humilhado dentro do ambiente de trabalho. Logo, todo tipo de assédio moral abre sim precedentes para que a rescisão indireta seja solicitada.
A rescisão indireta mudou com a Nova Lei Trabalhista?
Não, a rescisão indireta não mudou com a nova lei trabalhista estabelecida pelo Governo Federal. O empregado continua tendo o direito de solicitar o desligamento da empresa, bem como receber todos os seus direitos, caso o empregador cometa faltas graves.
Contudo, como dito acima, não basta que o trabalhador relate os problemas ocorridos. É necessário seguir todo o procedimento de solicitação que foi citado acima.
Inclusive, antes mesmo de procurar algum suporte profissional sobre o assunto, é interessante que você reúna provas materiais e testemunhais para o processo.
Por exemplo, se a solicitação foi feita por falta de depósitos do FGTS, o trabalhador deve imprimir o extrato do fundo no site da Caixa Econômica Federal, de modo a provar a falta de valores.
No caso do assédio moral, o trabalhador pode falar com colegas para que eles testemunhem sobre o ocorrido. Além disso, também podem ser usadas imagens de câmeras e até mensagens de texto no celular ou email que comprovem as humilhações e constrangimentos.
Caso o empregador não esteja cumprindo com suas funções, e está cometendo faltas graves, não deixe de procurar um especialista em direito trabalhista. Ele poderá te dar todas as orientações em relação a rescisão indireta, garantindo assim que os seus direitos sejam respeitados.